quarta-feira, 15 de agosto de 2018

CRIA O MUNICÍPIO DE D. MACEDO COSTA DESMEMBRADO DO DE SÃO FELIPE.

LEI Nº 1652 DE 4 DE ABRIL DE 1962


CRIA O MUNICÍPIO DE D. MACEDO COSTA DESMEMBRADO DO DE SÃO FELIPE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o município de D. Macedo Costa, desmembrado do de São Felipe, submetido aos seguintes limites.

COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA:
Começa no lugar Jogo da Bola; daí em reta até o marco do lugar Ramos, daí por outra reta até o marco do lugar Cajazeira; daí pela reta que vai para a foz do rio Araçás ou Pilões no rio Caraí até encontrar a estrada das Três Bocas na passagem da fazenda de Aprígio Marques.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE:
Começa no ponto em que a reta tirada do lugar Cajazeira para a foz do rio Araçás ou Pilões no rio Caraí, corta a estrada das Três Bocas; daí em reta ao lugar Boa Paz; ainda em reta a foz do Rio Sapatuí, no Rio Caraí; desce por este até a foz do rio Jaguaripe; por este abaixo até a foz do rio Santo Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS:
Começa no rio Jaguaripe na foz do riacho Santo Antônio; sobe por este até sua nascente; daí alcança em reta a nascente do riacho Tintureiro e desce por este até sua foz do riacho Pedra Branca; por este acima até a foz do riacho Mamede; sobe por este até a foz do riacho Jogo da Bola e por este acima até o lugar Jogo da Bola.

Art. 2º O Município D. Macedo Costa constará de apenas um distrito, o de D. Macedo Costa (sede).

Art. 3º A eleição para Prefeito e Vereadores do Município D. Macedo Costa terá lugar a sete (7) de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos a 7 de abril de 1963, cabendo a administração do seu território e interesses, até lá, ao município de São Felipe.

Art. 4º O município de São Felipe fica obrigado a aplicar no atual distrito de D. Macedo Costa, até sua instalação, setenta por cento (70%) da renda arrecadada no referido distrito.

Art. 5º O município de D. Macedo Costa responderá por parte da dívida do município de São Felipe, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.

Art. 6º Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de São Felipe, salvo a lei orçamentária, que será decretada dentro de quinze (15) dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.

Art. 7º Os funcionários municipais, com mais de dois (2) anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.

Art. 8º Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão a se constituir propriedades do município ora criado, independentemente de indenização.

Art. 9º Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei 140, de 22 de dezembro de 1948.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES
Governador

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